Nota de débito

https://www.normaslegais.com.br/legislacao/sd-23-2013-cosit.htm


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

D.O.U.: 14.10.2013

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada. Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

Relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, observadas as exigências estabelecidas no item anterior para regularidade do rateio de dispêndios em estudo: a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições em lume apurada pela pessoa jurídica centralizadora; b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada; c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 251 e 299, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 123 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.


Consulta sobre Dedutibilidade de Nota de Débito – IRPJ e CSLL

Data da Consulta: 13/06/2025
UF: Federal
Empresa: CONTROL CONTABILIDADE LTDA
Número da Consulta: #115161


Pergunta

Gostaria de esclarecer uma dúvida pontual sobre a dedutibilidade de despesas para fins de IRPJ e CSLL.
Temos uma situação em que uma empresa do Lucro Real emite uma nota fiscal que contempla despesas de outra loja do Lucro Real, que não é filial. Posteriormente, essa empresa emite uma nota de débito para a loja que arcou com parte dessas despesas.
Nesse contexto, gostaria de confirmar se a nota de débito recebida pode ser considerada despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL na empresa que recebeu e registrou essa nota.


Resposta

Curitiba, 14 de Junho de 2025
Respondido por: Rafael De Oliveira

Primeiramente, esclarecemos que a Receita Federal considera como documento hábil para comprovação de receita ou despesa a Nota Fiscal (NF), recibo ou documento equivalente, conforme Lei 8.846/1994, artigo 1º, e o Parecer Cosit/Ditir nº 351/1993. A Receita Federal não analisa a obrigatoriedade da emissão de NF, sendo responsabilidade do contribuinte observar as exigências do Estado/Município.

A Resolução CFC 1330/2011, que aprova a ITG 2000, define que o documento contábil pode ser:

Se a empresa estiver desobrigada de emitir nota fiscal conforme as legislações do ISSQN, ICMS, IPI ou ECF, poderá emitir documento interno para comprovação de suas receitas.

A empresa que adquirir mercadorias ou contratar serviços poderá contabilizar custos/despesas com base em NF, recibo ou documento equivalente, desde que tais documentos sejam idôneos e contenham os elementos definidores da operação.

Contudo, nota de débito não é considerada documento hábil, sendo apenas um registro interno de controle administrativo.

Assim, para que a despesa seja considerada dedutível para fins de IRPJ e CSLL, deve haver documentação hábil e idônea conforme definido no Art. 311 do RIR/2018.).

Referências adicionais: